Empréstimo consignado: a onda de fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas.

Aposentados e pensionistas do INSS tem vivenciado uma experiência amarga, quando do recebimento mensal de seus benefícios. Trata-se da redução de seus pagamentos, geralmente uma diferença de R$ 50,00 a 100,00 reais por contrato, referentes a empréstimos consignados incluídos em seus benefícios indevidamente. Há pessoas que são vítimas de mais de um contrato, de mais de uma instituição financeira. É preciso ficar atento. Se você que lê esse texto, e já percebeu alguma diferença à menor de seu pagamento, procure a Agência mais próxima do INSS e solicite um extrato, histórico de empréstimo consignado.

Algumas pessoas ao constatar a lesividade patrimonial, buscam seus direitos no PROCON de suas cidades, órgão muito importante na defesa dos direitos do consumidor, embora muitas vezes o Procon logre êxito em resolver os problemas de forma administrativa, nestes casos de empréstimos consignados indevidos, não tem dado certo, sendo que, os agentes do Procon, acabam encaminhando o consumidor para os advogados especialistas neste assunto, em razão da capacidade postulatória para acionar o Poder Judiciário, e requerer a prestação da tutela jurisdicional.

É realmente uma fraude praticada contra os aposentados e pensionistas. Quando acionados na justiça, a instituição financeira apresenta os documentos do Autor, e os contratos com a suposta assinatura, alegando a regularidade da contratação, e utilizando com matéria de defesa, que o Autor incorre em arrependimento do empréstimo consignado, via processo judicial.

Mas quais seus direitos? O que a justiça tem entendido nestes casos? Cabível o dano moral? Cabível repetição do indébito? Qual lei aplica-se? Preciso esperar terminar o processo, para cessar os descontos indevidos?

Pois bem, de toda a sorte, a lei protege e é favorável as vítimas deste golpe praticado. Os direitos estão garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido se utilizar do diálogo das fontes.

Também é cabível dano moral, e a condenação da instituição requerida, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, com aplicação de juros e correção monetária. Assim foi o recente entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes quando comprovado que a contratação foi realizada por terceiros. A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000210016291001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)


Nestes casos, é possível requerer a tutela antecipada de urgência, para que o juiz oficie a instituição financeira e o INSS, para se abster de efetuar os descontos, sob pena de multa pecuniária diária aplicada pelo juízo.

A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Sob o ponto de vista processual, o ônus da prova, ou seja, a comprovação de que não se trata de um contrato fraudulento é da instituição financeira, o banco Réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Conforme entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes do contrato apresentado pela parte ré em sua contestação são falsas, de rigor a declaração de nulidade do mesmo contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral passível de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10243160013369001 Espinosa, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)


Como visto no julgado acima, a perícia grafotécnica é o meio correto de comprovar que a assinatura posta no contrato é falsa, e o dever de indenizar uma realidade que se impõe.

Em alguns casos, primeiro, o banco credita um valor "x" na conta do aposentado ou pensionista, em contra partida, lança as parcelas no benefício, geralmente em 84 parcelas. Assim que constatado o valor na conta, é importante a vítima saber que se trata de um recurso que não é seu, e a melhor orientação é procurar um advogado, para que este ingresse com a Ação, a fim de possibilitar a consignação deste valor creditado não solicitado, no processo, para comprovar a boa-fé perante o juiz.

Infelizmente, o sistema previdenciário se torna vulnerável perante criminosos. Há uma série de direitos atingidos, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Daí exsurge a importância da lei e do Poder Judiciário para punir os infratores, manter a pacificação social e estabelecer justiça.

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