O jus postulandi na Justiça do Trabalho.
Um instituto que já causou muita
discussão na doutrina trabalhista é o Jus Postulandi. Em breves palavras, é a
capacidade que o reclamante ou reclamado tem, em postular (pedir, requerer) em
juízo, sem a presença de advogado.
O artigo 791 da CLT dispõe que: os
empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Este dispositivo já foi
alvo de várias interpretações motivo para o TST emitir algumas súmulas.
A Súmula 425 do TST orienta que tal
direito pode ser exercido até a instância de julgamento do recurso ordinário no
TRT, pois a partir daí, para recursos de natureza extraordinária, se necessita
da representação por advogado. Tal exigência se estende também para ações de
procedimentos especiais como a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de
segurança.
Encontramos aí uma limitação ao jus
postulandi, que colidi com o ‘até o final’ do artigo 791 da CLT. Pois o final
do processo seria quando já estivesse esgotado todas as fases processuais.
Sergio Pinto Martins (2012, p. 192),
afirma que o empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo
a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com
advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba
ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade de advogado.
Afirma Martins (p.193), que o
acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte, em que o primeiro vai
prestar assistência técnica a seu consulente, dando-lhe maior segurança para
postular em juízo, dadas as particularidades e tecnicismos do processo.
E se você como parte reclamante
acionasse o judiciário por meio da petição inicial e sua ação fosse julgada
extinta sem resolução de mérito? Talvez por inépcia da inicial! O que você
faria? Tem razão o autor acima quando menciona o tecnicismo do processo.
Esta limitação do artigo 791
interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho, via súmula 425, na visão de
Martins (p.194) o fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no
referido órgão são técnicos e exigem conhecimento técnico, que só o advogado
possui. O médico, por exemplo, não gosta que o farmacêutico prescreva remédios,
pois entende que essa é uma questão técnica, que o primeiro compete. O leigo
não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem
demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST.
De acordo com Martins (p.195), o
advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na
Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência
de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois
não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado
pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos
etc. Propõe Martins que essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos
ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer o que é feito no
Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo
e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e
deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos
adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados.
Concluo que, embora a lei assegure a
capacidade postulatória as partes, não se arrisque a uma demanda trabalhista
sem a presença de um advogado, este é preparado para conduzir os trabalhos
processuais visando sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório
e outros princípios basilares do processo que talvez você não tenha
conhecimento.
Referências:
Martins, Sergio Pinto. Direito
Processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Exame da OAB. O Livrão. 7 ed. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
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