O pacto federativo brasileiro no cenário atual.
1
– Introdução
O autor propõe-se
a investigar em linhas gerais, o pacto federativo brasileiro, a teoria
federalista e a forma de distribuição de competências, que o pacto federativo
disciplina entre os entes federados. A rigor, quando falamos em pacto
federativo, extraímos daí, a administração pública, de três entes federados: a
União, Estados-membros (Distrito Federal), e Municípios.
A crítica a ser
feita, consiste em saber se o atual pacto federativo está alinhado com a
distribuição de competências constitucionais, e a demanda de compromissos que
cada ente federativo tem a cumprir com sua realidade constitucional. O que vemos
na atualidade, e nas sessões do Congresso Nacional, é que os entes federativos,
principalmente os Estados brasileiros, de maior população, estão suplicando a
União por recursos financeiros para tentar saldar suas dívidas, ao passo que,
alegam não ter recursos nem para cumprir com suas despesas essenciais, como a
própria folha de pagamento de seus servidores, sem levar em conta as
necessidades básicas, como saúde, educação entre outros.
O cerne da questão
é: por que a crise está instalada nos estados brasileiros, sem mencionar a luta
dos municípios no cenário do pacto federativo. O que expressamente diz a
Constituição da Republica de 1988, qual a diretriz, e até que ponto torna-se
eficiente o regramento constitucional. Será caso de (re) pensar a estrutura
legislativa para atender as necessidades particulares de cada ente federado. A
crise financeira que assola os entes federados não encontra resposta na lei. Um
dos assuntos mais debatidos acerca do pacto federativo é o desequilíbrio na
distribuição de recursos.
Para tanto, o
autor preocupa-se em caminhar nas linhas que relatam as origens do federalismo
brasileiro, conhecer sua formação, sua ideologia, seu período histórico até
chegar à atualidade, e submeter à crítica a fim de cumprir com o objetivo do
enunciado.
1.1 – O Federalismo
brasileiro
Segundo o
dicionário Aurélio (4.ed, 2009) federalismo é a forma de governo pela qual
vários estados se reúnem numa só nação, sem perderem sua autonomia fora dos
negócios de interesse comum. De acordo com Cristhian Magnus de Marco
(disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14969-14970-1-PB.htm),
a federação brasileira vem sofrendo sensíveis alterações no decorrer dos anos.
Cada nova Constituição traz inovações na forma federativa do Estado brasileiro.
Relata Marco, que
o ideal federativo para o Brasil agrupava grandes defensores como Tavares
Bastos, Joaquim Nabuco e Rui Barbosa. Foi com o Decreto número 1 de 15 de
novembro de 1989, do Governo Provisório, que proclamou a República Federativa
como formas de Estado e de governo da nação brasileira. O modelo federativo foi
estruturado na Constituição de 1891 nos moldes do norte-americano. Estabelecia
o artigo 1. A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime
representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1989, e
constitui-se por união perpétua e indissolúvel de suas antigas províncias, em
Estados Unidos do Brasil. Para Santos e Andrade (disponível em : http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a424ed4bd3a7d6ae),
a Constituição de 1981 possuía tríplice apelo ideológico: o liberalismo inglês,
a democracia francesa e o federalismo americano.
Anacleto (2008, p.
31) ao citar Torquato Jardim, comenta que a mudança para o federalismo foi uma
grande revolução, uma revolução inacabada, isto porque “[...], falta ainda o
grande acerto político do contrato que é o pacto federativo, no que ele tem de
mais sensível e característico que é a repartição constitucional de
competências. Não a repartição formal, que lança a unidade da federação à
inércia e o governo central à execução de tarefas locais; mas, sim, aquela
substantiva, na qual à responsabilidade política da escolha política pública
corresponda a competência legislativa, e à competência legislativa corresponda
a capacidade de implementação da política e da lei”.
Ao tecer sobre o
federalismo na Constituição de 1988, Santos e Andrade apontam que a crítica que
comumente se escuta sobre a adoção do modelo federalista de 1988 é de que junto
com a restauração da democracia, se promovessem o desenvolvimento regional e
uma política constitucional de crescimento socioeconômico em prol do término
das disparidades entre os Estados.
Destacado alguns
pontos do federalismo brasileiro, passamos a teoria federalista para que, em
linha gerais, nos transmita uma ideia perfeita para melhor entendimento.
1.2 – A Teoria
Federalista
Santos e Andrade
lecionam que a ideia de Estado Federal é relativamente moderna dentro da
ciência política e não tem mais que três séculos. Os estudiosos aduzem que não
é possível falarmos sobre Estado Federal antes da sua criação por uma dada
constituição; ele é um conceito que não pode ser generalizado, mas apenas
concretizado a partir de uma norma fundamental criadora; trata-se, portanto, de
um conceito normativo. É impossível a criação de uma teoria geral sobre
federalismo que, dentro de suas práxis engendre um modelo ideal, ou mesmo um
molde teórico de referência.
Cristhian Magnus
de Marco, relata que a primeira teoria federalista, está expressa em O
federalista por Hamilton, Madison e Jay, segundo essa teoria, o Estado federal
existe mediante tratados entre os Estados, originando, assim um novo Estado,
ligado pela Constituição que não é apenas federal, mas também nacional. A
soberania passa a ser dividida, portanto, entre os membros.
Marco cita também
a teoria da escola vienense, para quem o Direito Nacional é inferior ao Direito
Internacional, ou seja, caso ocorra a formação de uma comunidade de Estados, os
membros devem subjugar-se à União. Para essa concepção, existem duas maneiras
de se criar o Estado Federal: uma mediante a edição de lei que transforme o
Estado unitário em Estado federal; a outra através de um tratado internacional
entre os interessados.
Na teoria de
Leband, também citado por Marco, a federação é o único Estado soberano, porém
não nega aos membros o caráter de Estado. Para ele, os Estados-membros só
conservam seu caráter de Estado enquanto estiverem atuando na esfera de
competência a eles reservada originalmente.
Encontramos no
Direito Constitucional várias teorias sobre o federalismo, como citadas acima,
mas o que passou a difundir mesmo esta teoria, foi após a Constituição
norte-americana de 1787. Concentramos nossa atenção na realidade constitucional
brasileira, com a distribuição de competências a seguir.
1.3 – A distribuição
de competências na Constituição de 1988.
Anacleto em um
estudo sobre o federalismo brasileiro e a jurisdição constitucional, conceitua
a competência como esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou
entidade estatal, mediante a especificação de matérias sobre as quais se exerce
o poder de governo, sendo que a repartição de poderes autônomos constitui o
núcleo do conceito do Estado federal.
Este autor afirma
que a Constituição de 1988, adota um sistema complexo de repartição de
competências que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma
repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos
poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados
(art. 25 parágrafo 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios
(art.30), com possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único).
Carrazza (2003, p.
129) citado por Lima, afirma que de fato inexiste hierarquia jurídica entre os
entes federativos. Todos são pessoas jurídicas dotadas de capacidade política,
enquanto atuam dentro de suas esferas de competência, constitucionalmente
traçadas. Portanto, a harmonia deve presidir a conveniência dos entes
federativos. Há, aliás, implícita na Constituição Brasileira a ideia de que
desta conveniência harmoniosa resultará o bem de toda Nação.
Uma vez fixados as
competências de cada ente federado, cabe a nós analisar se a atribuição atual
de cada ente federado condiz com sua demanda de compromissos e se esta
atribuição é justa, o que nos ocupamos no tópico a seguir.
1.4 – O acúmulo de
compromissos entre os entes federados.
Afirma Lima em um
estudo sobre o federalismo brasileiro, que cada ente da federação foi atribuído
o poder de instituir e arrecadar, privativamente, tributos, exercendo com isso,
a faculdade que lhe foi conferida pela Constituição: regular suas despesas.
Para
Larissa Trento a distribuição das bases tributárias entre os governos e a
repartição da receita tributária tende a ser o principal problema de qualquer
federação, pois o modelo federativo permite a possibilidade de competição
tributária entre seus diferentes governos. [...] A Constituição não é precisa
ao definir a responsabilidade dos gastos públicos entre as esferas de governo.
Por esse motivo o modelo de federação descentralizada ainda precisa de
importantes ajustes, com destaque à maior harmonização entre os níveis
governamentais e uma clara definição das responsabilidades de cada um deles,
defende a autora.
Em setembro de
2015, o noticiário já informava que a
necessidade de um novo Pacto Federativo que organize as relações entre União,
Estados, Distrito Federal e municípios, é um dos consensos que dominam o
imaginário de grande parte dos parlamentares do Congresso Nacional. Atualmente,
a União arrecada 69% da Receita Fiscal, ficando apenas 31% restantes para os
demais entes federativos. Diante do atual cenário de terra arrasada em que se
encontram as contas públicas, com déficit na arrecadação e aumento substancial
das despesas, os políticos afirmam que se não houver uma redefinição da
partilha tributária em curto prazo, as unidades da federação correm o risco de
ficarem impossibilitadas de cumprirem plenamente suas obrigações (disponível
em: http://www.jornalopcao.com.br/reportagens/sem-novo-pacto-federativo-estados-e-municipios-ficam-impossibilitados-de-cumprir-suas-obrigacoes-45497/).
Destaca-se
aqui que a União arrecada a maior parte dos recursos, onde que Estados e
Municípios recebem apenas parcela da arrecadação, o que não é justo devido a
quantidade de funções designada a esses poderes. Entende-se que os Estados e
Municípios são mais carentes de recursos por estarem mais próximos as
necessidades locais. Podemos citar como exemplo a saúde municipal que
sobrecarrega os municípios brasileiros não tendo respaldo dos Estados e da
União.
1.5 – Conclusão.
Diante de todo o
exposto, é notório que a o pacto federativo brasileiro precisa ser mais
estudado e debatido com instituições democráticas, partidos políticos e toda a
sociedade. A União detém uma maior competência legislativa, no que toca a
arrecadação de impostos uma vez que esta arrecadação não é transferida de forma
proporcional ao demais entes federativos.
Podemos citar dois
fatores que são a base do pacto federativo segundo a visão do autor: uma reforma
na distribuição de competências de cada ente federado e a outra uma melhor
distribuição de recursos financeiros. Acredita-se que com o poder atribuído o
ente poderá gerar mais receitas e por conseguinte sua repartição tributária
será melhor.
Os municípios
diante do pacto federativo devem ser os protagonistas desta situação-problema,
pois é a base da administração pública, onde realmente as necessidades locais
são mais predominantes, seja com educação, saúde, transporte, saneamento etc.
REFERÊNCIAS
Ronaldo Alencar dos Santos. Priscilla
Lopes Andrade. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
FEDERALISMO BRASILEIRO: Uma análise histórico-sociológica a partir das
Constituições Federais. Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a424ed4bd3a7d6ae. Acesso em: 14
abr. 2017.
Larissa Trento. Federalismo – uma visão brasileira. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11193.
Acesso em: 14 abr. 2017.
Cristhian Magnus De Marco. A evolução constitucional do federalismo
brasileiro. Disponível em:
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14969-14970-1-PB.htm.
Acesso em: 14 abr. 2017.
Sidraque David
Monteiro Anacleto. O Federalismo Brasileiro e a Jurisdição
Constitucional. Disponível em:
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/648_arquivo.pdf. Acesso
em: 14 abr. 2017.
Tatiana Maria Silva Mello de Lima. O FEDERALISMO BRASILEIRO: UMA FORMA DE
ESTADO PECULIAR. Disponível em:
http://portal.estacio.br/media/4351/10-o-federalismo-brasileiro-uma-forma-estado-peculiar.pdf.
Acesso em: 14 abr. 2017.
TEÓFILO,
Sarah. Sem novo Pacto Federativo,
Estados e municípios ficam impossibilitados de cumprir suas obrigações. Jornal Opção. Go, p. 1-2. Disponível em:
http://www.jornalopcao.com.br/reportagens/sem-novo-pacto-federativo-estados-e-municipios-ficam-impossibilitados-de-cumprir-suas-obrigacoes-45497/.
Acesso em: 14 abr. 2017.
Comentários
Postar um comentário