A Constituição comentada pelo estudante: parte 1.
Nos ocupamos hoje para falar do Preâmbulo da Constituição de 1988.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Comentários:
Estudamos na academia que o preâmbulo não tem força de norma constitucional. O preâmbulo é nada mais que uma introdução, uma ideologia do legislador constituinte. A invocação de "Deus" trata-se de uma cultura religiosa da assembléia. Isso não significa que o estado adotou uma religião, mesmo com a menção de Deus, o estado continua sendo láico, livre qualquer convicção religiosa ou filosófica, é um direito de crença, ou de não acreditar em algum, que a Constituição resguarda.
Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (4. ed.), preâmbulo é a parte preliminar de uma lei, decreto ou diploma na qual o soberano anuncia a sua promulgação.
Inocêncio Mártires Coelho (2009, p. 30-31), nos trás que a Teoria Geral do Direito e do Estado, de Hans Kelsen, também afirma que o preâmbulo é uma introdução solene, que expressa as idéias políticas, morais e religiosas que a Constituição tende a promover; que o seu texto não sinaliza nenhuma norma definida em relação a conduta humana, carecendo, por isso, de um conteúdo juridicamente relevante; que possui caráter mais ideológico do que jurídico, razão por que, se vier a ser suprimido, isso não mudará em nada o significado real da Constituição; e que, afinal, ainda assim, o preâmbulo serve para conferir mais dignidade e um grau mais elevado de eficácia à Constituição.
você pode aprofundar mais o assunto consultando a obra, Curso de Direito Constitucional de Mendes, Coelho e Branco, páginas 28 e seguintes.
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